Estatutos
Artigo 1º.
Denominação, sede e duração.
A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação Terra Sintrópica, tem a sede em Mértola, Estrada dos Celeiros, n.º 15, Além-Rio, 7750-301 Mértola, freguesia e concelho de Mértola, distrito de Beja, e constitui-se em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável.
A associação tem o número de pessoa coletiva 515170941.
Artigo 2.º – Objeto
A associação tem como fins:
- Defesa do Ambiente;
- Desenvolvimento local;
- Fomentar a interação entre natureza, agricultura, alimentação e comunidades locais, através da aplicação de modelos de exploração e gestão ética e consciente dos recursos naturais, humanos e financeiros;
- Desenvolver e apoiar a regeneração pelo uso de territórios com elevado índice de suscetibilidade à desertificação e às alterações climáticas, através da investigação, demonstração, cooperação e educação;
- Difundir e promover a Agricultura Sintrópica, bem como outros conceitos que contribuam para os fins acima referidos.
Artigo 3.º – Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
- A joia inicial paga pelos sócios;
- O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
- Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
- As liberalidades aceites pela associação;
- Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
- Donativos e mecenato.
Artigo 4.º – Órgãos
São órgãos da associação: a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.
Artigo 5.º – Assembleia Geral
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são as estabelecidas no Código Civil, designadamente nos artigos 170.º, 172.º e 179.º.
A mesa da assembleia geral é composta por três associados: um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.º – Direção
- A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
- À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, bem como representar a associação em juízo e fora dele.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
- A associação obriga-se com a intervenção de 2 membros da direção eleitos.
Artigo 7.º – Conselho Fiscal
O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
Compete ao conselho fiscal fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 8.º – Admissão e Exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, bem como suas categorias, direitos e obrigações, constarão do regulamento aprovado pela assembleia geral.
Artigo 9.º – Extinção e Destino dos Bens
Em caso de extinção da associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afetos a fins determinados e que não lhe tenham sido doados ou deixados com encargo, será objeto de deliberação dos associados.

